OAB-SP critica tentativa de ‘esvaziamento’ da Justiça do Trabalho em decisão de Moraes

  • por

A Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de São Paulo (OAB-SP), em conjunto com outras entidades como a Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), manifestou por meio de nota “perplexidade e preocupação” com a decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), na Reclamação 59.795. No caso em questão, o ministro cassou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3) que havia reconhecido o vínculo de emprego entre um motorista e o aplicativo Cabify e determinou ainda a remessa dos autos para a Justiça Comum.

O ministro julgou procedente reclamação da empresa Cabify, que alegou que decisão do TRT3, de Minas Gerais, desobedeceu precedentes da Corte que permitiu a terceirização irrestrita da atividade fim (ADPF 324 e RE 928.252).

De acordo com o ministro, a relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a plataforma se assemelha com a situação prevista na Lei 11.442/2007, do transportador autônomo, uma vez que o condutor é proprietário de vínculo próprio e tem relação de natureza comercial com a empresa de aplicativo. Moraes também afirmou que o Supremo tem precedentes que permitem diversos tipos de contratos fora da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT, como ocorre com as empresas de aplicativos.

Para a OAB-SP e as demais signatárias da nota, o ministro atuou em área de responsabilidade da Justiça do Trabalho. Para estabelecer a “gravidade da situação”, a nota diz que é fundamental evocar a “clareza do texto constitucional que em seu artigo 114, determina: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – As ações oriundas as relações de trabalho”.

As entidades argumentam ainda que o provimento à reclamação “não faz menção a qualquer decisão da Suprema Corte que discuta competência para a declaração de vínculo empregatício” e que os precedentes usados pelo ministro como fundamento para a decisão não se aplicam ao caso especifico.

Elas citam voto do ministro Edson Fachin, do STF, em que a Corte reconhece que “subsiste a competência da Justiça do Trabalho para o reconhecimento da existência, tendo em vista o princípio da realidade, de relação de emprego estando presentes os requisitos do art. 3o da CLT, nos termos do art. 114 da CRFB“.

“Diante, portanto, do que dispõe expressamente a Constituição Federal e da ausência de afronta a qualquer precedente da Suprema Corte, o provimento de Reclamação com o consequente deslocamento da competência para julgar ação judicial, cujo pedido é de vínculo de emprego, para a Justiça Comum, só pode ser interpretado como preocupante tentativa de esvaziamento da competência da Justiça do Trabalho, com o que as entidades abaixo subscritas não podem, por óbvio, concordar”, finaliza a nota.

Além da OAB-SP, assinam o texto a Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), a Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (ABRAT), a Federação Nacional dos Advogados (FENADV), o Sindicato dos Advogados de São Paulo (SASP), a Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP), a Associação dos Advogados Trabalhistas de Campinas (AATC), a Associação dos Advogados Trabalhistas de Campinas (AATJ) e a Associação dos Advogados Trabalhistas de Santos (AATS ).

Leia a íntegra da decisão tomada na Reclamação 59.795.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *